Apresentação

Este Blog, criado por dois advogados e professores de Direito Processual Civil, Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (da UFAL) e Roberto Campos Gouveia Filho (da UNICAP), tem por finalidade precípua despertar a comunidade científica para o debate sobre a obra (não apenas, embora preponderantemente, jurídica) do mestre alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Todos são bem-vindos, sejam aqueles que seguem a obra, que a criticam ou, até mesmo, que a desconhecem.

domingo, 14 de agosto de 2011

O PROBLEMA DO DITO EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS: QUESTÃO TRADICIONAL DE MINHAS PROVAS


    A cadeira de Direito Processual Civil III, relativa aos meios de impugnação às decisões e ao processo nos tribunais, sempre foi marcante em minha vida. A começar porque na graduação tive a oportunidade de pagá-la com o professor, e hoje amigo do peito, Alexandre Freire Pimentel. Em seguida, pelo fato de em tal momento os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha, este, outro amigo do peito; aquele, ligado a mim por, dentre outras coisas, laços familiares, estavam por escrever um livro sobre o tema, que hoje é o v. 3 do Curso de Direito Processual Civil capitaneado por Fredie. À época passando uma temporada com Fredie, tive a oportunidade impar de participar das discussões entre ambos para a feitura do livro.

     Minha relação como professor da disciplina, todavia, nunca foi das melhores, sempre achei a cadeira menos interessante de todo o Direito Processual Civil, com exeção para os temas relativos aos recursos extraordinários e à ação rescisória. Hoje, estou praticamente afastado dela, algo que, espero, continue por um longo tempo. 

     Uma análise que sempre achei complicada na doutrina ordinária foi a relativa ao chamado efeito suspensivo do recurso. Para mim, salvo honrosas exceções, o tema sempre foi muito superficial. Explorei bastante o tema com meus alunos durante os quase quatro anos que lecionei a disciplina.

     Em minhas provas uma questão sempre foi tradicional. Embora o tema fosse sempre visto e ressaltado por mim em aula, sendo a questão praticamente mencionada nela, muitos alunos sempre se complicaram na prova. Como não vou mais lecionar a disciplina, posso publicá-la aqui: "João ingressou com uma demanda visando declarar não ser devedor de Pedro. Além disso, requereu, liminarmente, uma antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse sustado um protesto, fundado na dívida discutida, feito pelo réu. Logrou êxito em seu pleito liminar; tendo, todavia, seu pleito declaratório rejeitado. Contra a sentença, João interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido pelo juízo apelado no efeito devolutivo. Não satisfeito, o apelante interpõe agravo de instrumento para o tribunal competente. Por ele, alega ter o juízo agravado cometido um grave erro de avaliação, pois deveria ter recebido (declarado) o apelo no duplo efeito, algo que, a seu ver, teria restaurado a ordem de sustação do protesto, objeto da decisão antecipatória. Do exposto, pergunta-se: à luz do direito positivo e das lições vistas em aula, agiu corretamente o juízo apelado?" Fundamente.        

     Muitos dos alunos que erraram a resposta baseavam-se em livros tradicionais. O citado livro de Fredie e Leornado deixa margem para a ideia clássica, que, a meu ver, é equivocada. Em colaboração, envei-nos uma mensagem eletrônica expondo as razões de minha divergência. Não é que eles pensassem de modo equivocado; apenas não estava claro no livro. A mensagem foi a seguinte: "No livro de vocês (p. 121 da última edição) consta algo que, a meu ver, deve ser revisto. Vocês falam que, se a sentença é de improcedência do pedido, uma eventual decisão antecipatória da tutela cessa, e o efeito suspensivo do apelo não tem o condão de restaurar a decisão antecipatória. Há, penso, um erro de premissa no argumento de vocês. A conclusão, obviamente, está correta. A sentenca de improcedência, ressalvados eventuais capítulos acessórios, tem apenas conteúdo negativo (eficácia declaratória negativa: o autor não tem direito ao que pretende). Nesse caso, é de todo impróprio falar em efeito suspensivo. Este simplesmente é estranho ao caso. Só há de falar nele entendo, quando a decisão tem algum conteúdo positivo que possa ensejar sua efetivação (execução lato sensu). Vejam: o efeito suspensivo, que é da recorribilidade, tem o condão que a eficácia positiva da sentença possa vir a ser, de logo, realizada. Daí porque Barbosa Moreira, não sem razão, o denomina de efeito impeditivo. Numa prova, coloquei uma questão prática sobre o tema, a qual segue abaixo, e os alunos defenderam a necessidade de o juiz receber o apelo no duplo efeito com base na fundamentação de vocês. Estamos a defender algo não visto por boa parte da processualística brasileira, que, presa um falso paradigma, não consegue transpor seus dogmas".
  
     Recife, 13 de julho de 2011.


                                                         Roberto Campos Gouveia Filho

  


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