Como é de conhecimento de alguns, defendo que o direito ao remédios jurídicos processuais (mandado de segurança, por exemplo) e as pretensões a ele correspondentes são, tal como a pretensão à tutela jurídica, de natureza pré-processual. O plano pré-processual é, a meu ver, aquele que não é material, pois as situações jurídicas nele previstas não compõem, ao menos num primeiro momento, a res deducta. Não é processual, de outro modo, porquanto, antecedendo ao processo, seu conteúdo não diz respeito ao desenvolvimento válido e regular deste último.
Sendo assim, os direitos aos remédios jurídicos processuais seriam prestacionais, no sentido que a eles correspondem deveres do Estado, ou seriam potestativos? Penso, por ora, na primeira hipótese. A pretensão, situação típíca dos primeiros, dá-se no poder de exigir do Estado a prestação jurisdicional pelo uso do remédio.
Partindo dessa premissa, a tese de Agnelo Amorim Filho (exposta ainda na década de 60 e atualmente festejada atualmente), poderia ruir no ponto em que, por ela, se preconiza que apenas os direitos formativos poderiam decair (rectius: precluir). É o caso, por exemplo, do direito ao remédio processual específico do mandado de segurança, o qual, salvo mínimas exceções, preclui.
Recife, 15 de abril de 2011.
Roberto P. Campos Gouveia Filho
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