Apresentação

Este Blog, criado por dois advogados e professores de Direito Processual Civil, Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (da UFAL) e Roberto Campos Gouveia Filho (da UNICAP), tem por finalidade precípua despertar a comunidade científica para o debate sobre a obra (não apenas, embora preponderantemente, jurídica) do mestre alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Todos são bem-vindos, sejam aqueles que seguem a obra, que a criticam ou, até mesmo, que a desconhecem.

terça-feira, 19 de julho de 2011

TEORIA DA AÇÃO MATERIAL E CONCURSOS PÚBLICOS


     O tema da ação material vem sendo  negligenciado, salvo honrosas exceções, nos últimos tempos. Pelos civilistas, por motivos alheios à minha compreensão. Talvez pelo fato de, para muitos deles, Pontes de Miranda, grande teórico do tema, não passar de uma peça de museu. Bom para ser citado; não para ser estudado, como já ouvi de alguns. Pelos processualistas, posso falar com mais propriedade, pelo fato de eles, modificando o sentido do termo ação, passarem a acreditar, a partir dos albores da Ciência Processual moderna, em não mais a ver razão de no plano material analisar tal tipo de situação jurídica. Do contrário, estar-se-ia a negar a própria cientificidade da Teoria do Processo.
     Ignorâncias e bobagens à parte, tive ciência há poucos meses de que o tema foi cobrado na prova oral do último concurso para a Magistratura paulista. Pela mensagem eletrônica me enviada pelo meu amigo Pedro Henrique Nogueira, autor de um importante livro sobre o tema, quem tinha noção de tal ideia se saiu muito bem na prova. 
     Isso é algo fenomenal, pois, além de resgatarmos a importância dos grandes temas da Teoria Geral do Direito no âmbito dos concursos públicos de primeiro nível, está-se por incutir na mente dos futuros magistrados a importância de eles aplicarem tal teoria para a solução de seus problemas. Particularmente, em toda minha breve história como operador do direito, primeiro no cargo de Assessor do TJPE e, agora, como advogado forense, nunca tive um problema em mãos para o qual a Teoria da Ação Material de Pontes de Miranda não me desse a resposta definitiva. Lembrem-se que ela dá ensejo ao problema da eficácia da sentença. Tema maior da Ciência Jurídica no meu modesto entender. 
     No aguardo de considerações, notadamente as de cunho crítico.


     Roberto P. Campos Gouveia Filho

2 comentários:

  1. Por falar em ação material e lembrando de seu artigo sobre a ação cautelar, fica aqui a dica para um post relacionando os conceitos com a tutela inibitória e de remoção de ilícito. Com destaque para as noções disseminadas na doutrina acerca da relação entre o ilícito e o dano. Só uma dica...

    Cordialmente,
    Augusto Diniz

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  2. A falta de cientificidade no trato do direito faz com que a maioria dos processualistas brasileiros diga que "ação é o direito subjetivo público, abstrato, etc." – o que mais confunde que ajuda. Existe direito, pretensão e ação na relação jurídica. Direito não é pretensão nem ação, pretensão não é direito nem ação, e ação não é pretensão nem direito (muito menos direito público...). Não há critério na escolha dos conceitos; infelizmente, o negócio de hoje é repetir os erros disseminados.
    Prezado professor, estou certo quando entendo, na linha de Pontes de Miranda, que a ação é normalmente (salvo autotutela) exercida por intermédio do Estado? Se sim, então é fácil perceber que a ação material nunca deixou de existir; apenas que hoje ela é exercida por meio da "ação" – remédio jurídico processual –, como regra. Minha dúvida só fica na ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
    Estou muito contente de ter descoberto este blog, pois sou fã de carteirinha de Pontes de Miranda.
    Meu e-mail é felipebgoulart@gmail.com.
    Grande abraço!
    Felipe Berkenbrock Goulart

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